Estatuto

Estatuto do Sindicato da Polícia Científica do Estado da Paraíba

TÍTULO I
Da Denominação e finalidade do Sindicato

CAPÍTULO I
A DENOMINAÇÃO

Art. 1º. O Sindicato da Polícia Científica do Estado Paraíba (SinPolC-PB) é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, fundado em Assembléia Geral da categoria, realizada no dia 04 de novembro de 2009, com Foro Jurídico nesta capital e sede provisória à Av. Afonso Pena, 86, sala 305, Bessa, Cep. 58.035-030, João Pessoa - PB.

Parágrafo Único. O SinPolC-PB é uma entidade representativa dos Servidores Públicos de carreira que compõem os cargos de Necrotomistas, Papiloscopistas e Técnicos em Perícia, integrantes do GPC-600 (Grupo de Polícia Científica) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º. O SinPolC-PB tem por objetivo geral promover a união da categoria e a defesa de seus direitos, reivindicações e interesses gerais e específicos, representando-os perante as autoridades administrativas e judiciárias.
Art. 3º. Constituem prerrogativas e deveres do SinPolC-PB;
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria e os interesses específicos de seus associados;
b) celebrar contratos coletivos, convenções e acordos;
c) eleger através de seus fóruns, representantes da categoria;
d) encaminhar e controlar a cobrança das contribuições mensais dos sócios de acordo com os valores estabelecidos em Assembléia Geral;
e) filiar-se a organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos servidores públicos, mediante aprovação em Assembléia Geral da categoria;
f) integrar-se às demais entidades da sociedade civil, visando à construção de uma sociedade democrática;
g) promover e estimular a organização da categoria por local de trabalho;
h) estabelecer negociações visando a obtenção de melhorias para a categoria;
i) subsidiar órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
j) lutar pela unificação do movimento sindical;
l) incentivar a formação sindical dos membros dos órgãos deliberativos, dos associados da entidade e da categoria, em geral;
m) promover a sindicalização dos membros da categoria por intermédio de visitas aos locais de trabalho, cursos, seminários, congressos e do uso de quaisquer outros meios lícitos;
n) defender a qualidade do serviço público visando, dentre outros objetivos, a integração do movimento sindical com outros movimentos da sociedade civil organizada;
o) lutar pela transparência efetiva dos atos administrativos dos poderes do Estado;
p) lutar pela defesa das liberdades democráticas.

TÍTULO II
Dos Sócios, da administração, dos direitos, dos deveres e das penalidades

CAPÍTULO I
DOS SÓCIOS

Seção I - Da Administração

Art. 4º. É garantido o direito de associação aos trabalhadores referidos no parágrafo único, art.1º.
Seção II

Direitos

Art. 5º. São direitos dos sindicalizados:
a) votar e ser votado em eleições de representação do sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto;
b) excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;
c) participar, com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais;
d) encaminhar assuntos de interesse pessoal e/ou da categoria para apreciação da diretoria;
e) utilizar as dependências do SinPolC-PB para atividades compreendidas neste estatuto.
Art. 6º - Ao associado convocado para prestação de serviço militar obrigatório ou afastado por motivo de saúde serão assegurados os mesmos direitos do associado em atividade laboral, ficando isento do pagamento das mensalidades no período em que perdurem essas condições.

Seção III
Deveres

Art. 7º. São deveres dos associados:

a) cumprir os objetivos e determinações deste estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais e do Congresso;
b) comparecer às reuniões, Assembléias e demais atividades convocadas pelo sindicato;
c) zelar pelo patrimônio do sindicato, cuidando da sua correta utilização;
d) pagar regularmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral.
Seção IV - Penalidades
Art. 8º. O associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão da entidade quando cometer desrespeito ao Estatuto e decisões das Assembléias, Congresso e demais instâncias deliberativas.
Art. 9º. Para conduzir o processo de apuração da infração cometida pelo associado, será constituída uma Comissão de Ética, composta de 02 (dois) diretores e 03 (três) associados, indicados pelo Conselho Geral, que recomendará ou não á diretoria aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O infrator poderá recorrer da penalidade aplicada pela Diretoria Executiva á Assembléia Geral ou ao Congresso, em última instância, respeitada a primeira instância.

TÍTULO III

Da Estrutura do Sindicato - Da Estrutura e da Direção do Sindicato

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS - DA ESTRUTURA

Art. 10º – Constitui a estrutura do Sindicato, as seguintes instâncias:
a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Conselho Geral;
d) Diretoria Executiva;
e) Diretorias Auxiliares;
f) Conselho Fiscal.

Seção I
Do Congresso

Art. 11. O Congresso ordinário da categoria será realizado ordinariamente a cada 03 (três) anos, ou extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Executiva Colegiada do SinPolC-PB. O congresso ordinário da categoria será realizado no primeiro ano após a posse do SinPolC-PB.
Parágrafo 1º. Caso a Diretoria Executiva não convoque o Congresso ordinário no período previsto, este poderá ser convocado pela maioria absoluta do Conselho Geral ou por 20% (vinte por cento) dos associados.
Parágrafo 2º. Os Congressos são instâncias máximas de deliberação das categorias e são soberanos nas resoluções não contrárias a este Estatuto.
Art. 12. O Congresso tem por finalidade analisar, do ponto de vista político, econômico e social, a realidade da sociedade brasileira e da categoria, deliberando sobre as linhas gerais de atuação do SinPolC-PB.
Parágrafo Único. O Congresso da categoria poderá votar, por decisão da metade mais um dos delegados presentes, assuntos que não constem na ordem do dia, para o qual foi convocado.
Art. 13. Os delegados sindicais são representantes de sindicalizados agrupados em instituições, órgãos ou localidades, na proporção de 1:20 (hum para vinte), admitindo-se, acima desse número, fração igual ou superior a 10 trabalhadores.
Art. 14. Os delegados sindicais serão eleitos, por aclamação ou votação direta, em Assembléia Geral convocada especificamente, obedecendo ao critério de proporcionalidade estabelecido neste Estatuto, e com a presença de 1 (hum) representante da Diretoria Executiva Colegiada do SinPolC-PB, indicados para esse fim.
Parágrafo 1º - O quorum mínimo exigido para eleger delegado sindical será de 2 (duas) vezes o número total de delegados a que o Órgão ou Regionais têm direito.
Parágrafo 2º – A eleição de delegados e suplentes será realizada no SinPolC-PB, nas Regionais ou nos locais de trabalho, de acordo com o edital de convocação. O numero de suplentes será de até 20 % do numero de delegados eleitos.
Parágrafo 3º - são delegados natos ao congresso do SinPolC-PB:
a) os membros da Diretoria Executiva Colegiada do SinPolC-PB;
b) os membros titulares das Regionais;
c) Membros Efetivos do Conselho Fiscal;
Art. 15. O Regimento Interno do Congresso será apresentado e aprovado previamente em reunião da Diretoria Executiva e terá sua aprovação final no próprio congresso.
Parágrafo Único. A Diretoria Executiva Colegiada designará uma Comissão Organizadora composta por 05 (cinco) de seus membros.

Seção II
Das Assembléias Gerais

Art. 16. As Assembléias Gerais, após os Congressos ordinários da categoria, são instâncias máximas de deliberação da entidade e são soberanas nas resoluções não contrárias a este estatuto.
Art. 17. As Assembléias Gerais poderão ser de caráter ordinário ou extraordinário.
Parágrafo 1º. As Assembléias Gerais ordinárias realizar-se-ão 2 (duas) vezes por ano, sendo uma, até 30 de junho, para a devida prestação de contas da diretoria relativa ao exercício anterior e a outra, até 30 de novembro, para deliberar sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo 2º. As Assembléias Gerais extraordinárias realizar-se-ão quantas vezes forem necessárias.
Parágrafo 3º. As Assembléias Gerais extraordinárias poderão deliberar sobre assuntos não constantes na ordem do dia, por decisão da maioria simples dos sindicalizados presentes.
Parágrafo 4º. As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes, excetuando-se os casos previstos neste Estatuto.
Art. 18. As Assembléias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas:
a) por decisão da maioria absoluta da diretoria executiva;
b) pelo Conselho Fiscal, em assunto de sua área de atividade;
c) por decisão da maioria absoluta do Conselho Geral;
d) por abaixo-assinado dos associados da categoria contendo 25% (vinte e cinco por cento) de assinatura dos sindicalizados, que deverá conter os motivos da convocação.
Parágrafo Único. As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias, convocadas por qualquer das instâncias previstas anteriormente, deverão ser amplamente divulgadas pela Diretoria Executiva do Sindicato, através dos meios de comunicação da entidade e/ou em jornais de circulação estadual, no prazo mínimo de 03 (três) dias da data de sua realização.
Art. 19. Compete à Assembléia Geral da categoria:
a) apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade, seja em data-base ou fora dela;
b) autorizar a compra e venda de bens imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente estatuto;
c) eleger os delegados da entidade para todos os fóruns intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;
d) deliberar sobre os demais assuntos de interesse da categoria previstos neste Estatuto.

Seção III
Do Conselho Geral

Art. 20. O Conselho Geral constitui o órgão interno máximo de formulação e deliberação política da direção do SinPolC-PB, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão definida por este Estatuto.
Art. 21. O Conselho Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - O Conselho Geral será constituído pelos membros titulares das Diretorias e da Diretoria Executiva Colegiada e cabendo a esta a sua coordenação.
Art. 22. A convocação do Conselho Geral será feita:
a) pela maioria absoluta do Conselho Geral;
b) pela maioria absoluta da Diretoria Executiva Colegiada;
c) pelas Diretorias Representativas das Categorias.
Art. 23. Compete ao Conselho Geral:
a) subsidiar a Diretoria Executiva na proposição do Plano de Ação;
b) decidir sobre os recursos interpostos pelos sindicalizados;
c) avaliar sistematicamente a ação política da entidade;
d) encaminhar às Diretorias Regionais as decisões políticas tomadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Seção IV
Diretoria Executiva

Art. 24. A Diretoria Executiva será formada por um colegiado de membros efetivos, com os respectivos suplentes, eleitos quadrienalmente pela Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Único. O período de mandato da Diretoria Executiva Colegiada, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal será contado da posse, podendo qualquer de seus membros serem reeleitos.
Art. 25. O SinPolC-PB será administrado pela Diretoria Executiva Colegiada de que trata o art. 24 deste Estatuto, sendo quorum mínimo para sua reunião de diretoria a maioria absoluta de seus membros e será estruturada da seguinte forma:

a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário Geral;
d) Diretor Administrativo;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro;
g) Diretor de Assuntos Jurídicos;
h) Diretor de Comunicação;
i) Diretor de Formação Política e Sindical;
j) Diretoria de representação do cargo de Necrotomistas;
l) Diretoria de representação do cargo de Papiloscopistas;
m) Diretoria de representação do cargo de Técnicos em Perícia.

Parágrafo 1º. Outras diretorias poderão ser criadas para integrar a Diretoria Executiva Colegiada, sendo seu projeto de criação submetido á aprovação por maioria simples do Conselho Geral.
Parágrafo 2º. As deliberações da Diretoria Executiva Colegiada serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
Parágrafo 3º. Os membros da Diretoria Executiva Colegiada estão sujeitos ao Regimento Interno aprovado pelo Conselho Geral.
Art. 26. Em caso de vacância na Diretoria Executiva Colegiada será escolhido pelos seus pares um diretor suplente para integrá-la.
Art. 27. A Coordenação Geral do SinPolC-PB será exercida por seu presidente, membro da Diretoria Executiva, eleito pelos demais, em escrutínio secreto, na primeira reunião após a posse, por um período de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 1º. Para os demais cargos também será permitida recondução.
Parágrafo 2º. Os demais membros da Diretoria Executiva Colegiada serão eleitos em chapa conjunta com a do presidente e vice-presidente, e desenvolverão, solidariamente, com o mesmo nível de responsabilidade, as funções executivas previstas neste estatuto, essenciais ao cumprimento das finalidades político-administrativas da entidade.
Art. 28. Compete a Diretoria Executiva Colegiada:
a) representar o SinPolC-PB e defender seus interesses perante o poder público e suas repartições;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
c) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimentos e Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
d) administrar o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para o cumprimento das deliberações da categoria;
e) garantir a sindicalização de qualquer integrante da categoria sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
f) reunir-se, em seção ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador Geral ou a maioria da Diretoria Executiva Colegiada convocar;
g) representar o sindicato no estabelecimento de negociações, dissídio e contratos coletivos de trabalho;
h) fazer organizar a proposta do orçamento, da receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções atinentes em vigor, submetendo á Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, até 30 de novembro;
i) organizar e submeter, até 30 de junho de cada ano, á Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o Balanço Financeiro do exercício anterior;
j) analisar e divulgar, após parecer do Conselho Fiscal, trimestralmente, Relatório Financeiro do 1º e do 2º Tesoureiro;
l) convocar as reuniões do Conselho Geral;
m) convocar e instalar as Assembléias Gerais;
n) nomear empregados, fixar salários, firmar acordos e estabelecer condições de trabalho, depois de discutido e aprovado por votação de maioria simples do Conselho Geral.

Seção V
Das Diretorias Regionais

Art. 29. As Diretorias Regionais, em número de 20, para efeitos administrativos e organizativos em bases regionais, são compostas, cada uma por 01 (um) membro efetivo e 01(um) suplente, eleitos em processo eleitoral único e administradas de conformidade com este Estatuto.
Parágrafo Único. O associado candidato a cargo em Diretoria Regional deve comprovar residência em qualquer dos municípios atendido pela respectiva regional.

Art. 30. As sedes das Diretorias Regionais serão localizadas nos seguintes municípios:
1- João Pessoa;
2- Campina Grande;
3- Guarabira;
4-Patos.
Art. 31. Compete as Diretorias Regionais:
a) representar o SinPolC-PB e defender seus interesses perante o poder público e suas repartições nas Regiões;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, Regimentos e Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
c) Promover a associação de qualquer integrante da categoria sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste estatuto;
d) Participar da proposta do orçamento, da receita e despesas para o exercício seguinte, observadas as instruções atinentes em vigor, submetendo à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, até 30 de novembro;
e) Discutir com a base as questões de interesses (gerais e específicos) dos trabalhadores;
f) Levar para a Diretoria Executiva Colegiada as demandas da categoria;
g) Reunir-se com a Diretoria Executiva Colegiada, sempre que convocadas.
Art. 32. As Diretorias Regionais reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 30(trinta) dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Seção VI
Das Diretorias de Representação dos Cargos que Compõem o SinPolC-PB

Art. 33. As Diretorias de representação dos cargos, em número de 3, para efeitos administrativos e organizativos em bases funcionais, são compostas, cada uma por 01 (um) membro efetivo e 01(um) suplente, eleitos em processo eleitoral único e administradas de conformidade com este Estatuto.
Parágrafo Único. O associado candidato a cargo desta Diretoria deve comprovar efetivo exercício da função em qualquer dos Departamentos integrantes do IPC-PB.
Art. 34. A representação dos cargos será realizada pelas seguintes diretorias:
1- Diretoria de Representação dos Necrotomistas;
2- Diretoria de Representação dos Papiloscopistas;
3- Diretoria de Representação dos Técnicos em Perícia;
Art. 35. Compete as Diretorias Representativas:
a) representar o SinPolC-PB e defender seus interesses perante o poder público e suas repartições no local de exercício funcional;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, Regimentos e Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
c) Promover a associação de qualquer integrante da categoria sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste estatuto;
d) Participar da proposta do orçamento, da receita e despesas para o exercício seguinte, observadas as instruções atinentes em vigor, submetendo à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, até 30 de novembro;
e) Discutir com a base as questões de interesses (gerais e específicos) dos trabalhadores;
f) Levar para a Diretoria Executiva Colegiada as demandas da categoria;
g) Reunir-se com a Diretoria Executiva Colegiada, sempre que convocadas.
Art. 36. As Diretorias Representativas reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 30(trinta) dias e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Do Conselho Fiscal

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a gestão financeira do SinPolC-PB;
b) emitir parecer sobre Balanço Financeiro, Plano de Orçamento Anual e relatórios Financeiros da Tesouraria ;
c) emitir parecer, sempre que solicitado, sobre matéria contábil-financeira da entidade;
d) apreciar os Balancetes Mensais e respectivos documentos;
e) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 38 O SinPolC-PB terá um conselho fiscal composto de três membros com igual número de suplentes.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO SINDICATO

Art. 39. São atribuições do Presidente:

a) representar o Sindicato perante a administração pública, em juízo ou fora dele, podendo, na hipótese de ser em juízo, delegar poderes;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Geral e das Assembléias Gerais;
c) assinar as atas, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar livros contábeis, balanço financeiro e todos os papéis que dependem de sua assinatura;
d) ordenar as despesas previamente autorizadas pela votação do Conselho Geral e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Tesoureiro;
e) admitir e demitir empregados, após decisão da Diretoria Executiva Colegiada;
f) solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de parecer sobre matéria contábil financeira da entidade;
g) alienar, após decisão da Assembléia, bens imóveis do Sindicato.
Art. 40. São atribuições do 1º Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários e documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios atinentes á sua área de ação e adotar as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças do Sindicato;
b) assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) coordenar os trabalhos da tesouraria;
d) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais, balanço anual e plano orçamentário anual, com visto do Presidente;
e) recolher das instituições financeiras oficiais os valores do Sindicato.
Parágrafo Único – Na ausência do 1º Tesoureiro, compete ao 2º Tesoureiro assumir todas as funções de que trata este artigo.
Art. 41. São atribuições do Diretor Administrativo:
a) Ter sob a sua responsabilidade a administração e organização do Sindicato;
b) Zelar pelo bom relacionamento entre Diretores e empregados;
c) Zelar pelo bom relacionamento entre empregados e filiados do Sindicato;
d) Coordenar a utilização do patrimônio, do almoxarifado, de prédios, veículos e outros bens e instalações do Sindicato;
e) Coordenar e executar a política de pessoal definida pelas instâncias do Sindicato.
f) Apresentar relatório mensal à Diretoria Executiva Colegiada das atividades realizada durante o mês.
Art. 42. São atribuições do Diretor de Formação Política Sindical:
a) Buscar a implementação da política sindical definida nos princípios e objetivos do Sindicato;
b) Elaborar e implementar cursos de formação política e sindical;
c) Coordenar a elaboração de cartilhas e outras publicações que visem a educação política, sindical e social visando elevar o nível de consciência política e crítica sobre o sistema capitalista, e sobre as concepções diferenciadas de mundo;
d) Coordenar a promoção de palestras, debates, seminários de formação política e sindical e educativa da categoria;
e) Planejar e acompanhar com o Conselho Geral as atividades de sindicalização nos diversos locais de trabalho e Regionais.
Art. 43. Atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:
a) Implementar a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato;
b) Responsabilizar-se pelos interesses da Entidade, coordenando as atividades jurídicas, assessorando-a nas relações jurídicas e trabalhistas;
c) Representar o Sindicato em juízo, podendo, em caso de necessidade substabelecer para outro(s) membro(s) do colegiado;
d) Representar o Sindicato em assuntos jurídicos de interesse da categoria;
e) Acompanhar o andamento dos processos administrativos e judiciais sob a responsabilidade do Sindicato.
f) Manter a Diretoria Executiva Colegiada informada da situação das ações processuais do Sindicato.

Art. 44. São atribuições do Diretor de Comunicação:

a) Divulgar todas as resoluções das instâncias deliberativas do Sindicato;
b) Manter contato sistemático com os meios de comunicação de massa;
c) Manter informativos periódicos para a categoria;
d) Desenvolver trabalho de propaganda, arte e publicidade;
e) Fornecer subsídio para manutenção do Site do sindicato;
f) Coordenar o conselho Editorial;
Art. 45. O diretor que sem justo motivo deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, será notificado para apresentar justificativa.
Parágrafo Único. Decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 15 (quinze) dias da segunda notificação, sem motivos justificador ou suficiente, o cargo será considerado abandonado e preenchido por um diretor suplente escolhido pela Diretoria Executiva Colegiada.

Art. 46. O diretor perderá o mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) desrespeito ou violação ao Estatuto, sem prejuízo das ações penal e civil se cabíveis.
Art. 47. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Geral ao Diretor acusado, através de Declaração de Perda de Mandato.
Art. 48. A Declaração da Perda de Mandato Sindical, ou impedimento, poderá opor-se o acusado através da Contra-Declaração, protocolada na Secretaria do SinPolC-PB, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, assegurando o direito de recurso, também, á primeira Assembléia Geral que houver após a manifestação do Conselho Geral sobre o recurso.

Art. 49. A vacância do cargo será declarada pelo Conselho Geral nas hipóteses de:

a) impedimento do exercente;
b) Abandono de função;
c) perda do mandato;
d) renúncia do cargo;
e) falecimento.
Parágrafo Único. Considera-se impedimento á condição de associado e/ou do exercício do cargo para o qual foi eleito, quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto.

Art. 50. A vacância do cargo por impedimento do exercente será declarada pela Diretoria Executiva Colegiada 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido ou da Declaração do impedimento da Diretoria Executiva Colegiada.
Art. 51. A vacância do cargo por abandono de função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo de 15 (quinze) dias estipulado no Parágrafo Único do art. 45.
Art. 52. A vacância definitiva do cargo por perda de mandato só será declarada após serem esgotados todos os recursos previstos neste Estatuto.
Art. 53. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva Colegiada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 54. A vacância do cargo em razão do falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 55. Declarada a vacância, a diretoria processará a nomeação do diretor suplente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 56. Na ocorrência de licença ou afastamento superior a 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva Colegiada poderá, a seu critério, nomear diretor suplente para integrar a Diretoria Executiva Colegiada durante o período de afastamento.
Art. 57. Os procedimentos previstos nos artigos 45 a 56 são aplicados, no que couber, aos membros do Conselho Geral.

TÍTULO IV
Das Eleições Sindicais

CAPITULO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA, DAS DIRETORIAS REGIONAIS E DO CONSELHO FISCAL

Seção I
Do Processo Eleitoral

Art. 58. As eleições para renovação dos poderes sociais da Diretoria Executiva Colegiada e Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal serão realizadas, quadrienalmente, mediante voto secreto e livre dos associados, filiados até 03 (três) meses antes das eleições e quites com os seus deveres sindicais.
Art. 59. As eleições para a renovação da Diretoria Executiva Colegiada, demais Diretorias e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão convocadas pelo Presidente do SinPolC-PB, por Edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 65 (sessenta e cinco) dias antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 60. As eleições para a renovação da administração do Sindicato serão realizadas em, no máximo, quatro dias consecutivos.
Art. 61. O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato onde as chapas serão registradas;
c) prazo para impugnação de candidaturas;
d) datas, horários e locais das segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum da primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas, ou concorrendo mais de duas chapas nenhuma obtiver maioria absoluta em relação ao total de votantes.
Parágrafo 1º. Cópias de edital a que se refere este Artigo deverão ser afixadas na sede da entidade, em local visível, de grande circulação bem como nos locais de trabalho.
Parágrafo 2º. No mesmo prazo mencionado no Art. 59, deverá ser publicado aviso resumido do edital em jornal de grande circulação, na base territorial, que deverá conter:
a) nome do sindicato;
b) prazo para registro de chapas;
c) datas, horários e locais de votação.

Seção II
Do Registro das Chapas e dos Candidatos

Art. 62. O prazo para o registro das chapas será de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do Edital.
Art. 63. O requerimento para o registro da chapa será dirigido ao Coordenador Geral do SinPolC-PB, feito em duas vias e assinado por um dos candidatos integrantes da chapa devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação dos candidatos em duas vias, devidamente preenchidas e assinadas;
b) cópia da carteira funcional onde conste a qualificação civil, verso, e anverso
ou último contra-cheque que comprove a condição de servidor público.
c) Cópia do comprovante de sindicalização.
Art. 64. O SinPolC-PB comunicará por escrito aos respectivos órgãos ou instituição, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do servidor anexando comprovante, bem como fornecerá aos candidatos comprovante de registro de candidatura.
Art. 65. Qualquer associado do SinPolC-PB poderá se candidatar às eleições desde que esteja em dia com o Sindicato e tenha pelo menos dois anos de serviço público dentro da base territorial do Sindicato e seis meses de sindicalizado.
Art. 66. Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, à Diretoria Executiva Colegiada, demais Diretorias e ao Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º. Os associados que pretenderem se candidatar ao cargo de presidente e vice-presidente do SinPolC-PB deverão, obrigatoriamente, com antecedência de seis meses do pleito, apresentarem-se á Diretoria Executiva, passando a estagiar com a finalidade de se inteirar de todos os procedimentos realizados pelo presidente, para que possa adquirir o mínimo de experiência em administrar a instituição.
Parágrafo 2º. Cabe ao presidente em exercício do SinPolC-PB conceder um certificado de estágio aos candidatos, não podendo emitir qualquer parecer que possa influenciar nas eleições.
Parágrafo 3º. É inelegível o associado que houver lesado o patrimônio de qualquer Entidade ou que houver sido condenado por crime doloso

Seção III
Das Impugnações

Art. 67. Qualquer associado poderá pedir impugnação de candidatura ou chapas.
Art. 68. O prazo para impugnação de chapas ou candidaturas é de 02 (dois) dias a contar da publicação da relação das chapas escritas.
Parágrafo 1º. O pedido de impugnação será proposto através de requerimento fundamentado, dirigido á Comissão Eleitoral e só poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste estatuto.
Parágrafo 2º. O candidato impugnado será notificado em 48 (quarenta e oito horas) pela Comissão Eleitoral e terá um prazo de 02 (dois) dias para apresentar defesa.
Parágrafo 3º. A Comissão Eleitoral terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apreciar e julgar o pedido, cabendo recurso para Assembléia Geral Extraordinária, que deverá ser convocada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 4º. A chapa de que fizer parte o(s) candidato(s) impugnado(s) poderá concorrer desde que substitua o(s) membro(s) impugnado(s) até 48 (quarenta e oito) horas após decorridos prazos para recursos.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral

Art. 69. Encerrado o prazo pra registro de Chapa, será constituída Comissão Eleitoral com composição de 02 (dois) representantes de cada chapa inscrita, que os indicará no ato da inscrição, sendo vetada esta representação aos candidatos inscritos, devendo ser lavrada ata circunstanciada de todos os fatos.
Parágrafo 1º. A Comissão será constituída e empossada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do término do prazo para Registro de Chapas.
Parágrafo 2º. Na falta de indicação de representantes pelas chapas no prazo previsto no parágrafo anterior a Diretoria Executiva Colegiada, no prazo máximo de 02 (dois) dias, após o decurso de que trata o caput deste artigo, designará os membros que comporão a Comissão.
Parágrafo 3º. Concorrendo apenas uma chapa, a Diretoria Executiva Colegiada indicará os demais integrantes da Comissão Eleitoral que, em nenhuma hipótese, poderá ser um número par.
Parágrafo 4º. A mesma regra do parágrafo anterior se aplica quando houver apenas 02 (duas) chapas inscritas.
Parágrafo 5º. A Comissão de que trata este artigo será formada pela Diretoria Executiva Colegiada, no mesmo dia em que se encerrar as inscrições das chapas.
Art. 70. A Comissão Eleitoral empossada providenciará, no prazo máximo de 03 (três) dias, a publicação de todas as chapas, registradas em jornal de circulação estadual ou nos órgãos de informação do Sindicato, de forma a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.
Art. 71. Compete a Comissão Eleitoral:
a) elaborar seu próprio Regimento de Trabalho, visando garantir o acesso de representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) designar os membros das mesas apuradoras e coletoras de votos;
c) preparar as relações de votantes;
d) confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;
e) decidir, preliminarmente, sobre impugnações de candidaturas, nulidade ou recursos;
f) decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Parágrafo 1º. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria absoluta.
Parágrafo 2º. Em caso de impasse, a Comissão Eleitoral convocará através dos órgãos informativos do Sindicato, uma Assembléia Geral para decidir sobre o ponto discordante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da reunião que originou o impasse.
Art. 72. A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Seção V
Do Quorum

Art. 73. Instalada, a Mesa Apuradora verificará se foi alcançado o quorum mínimo de 40% (quarenta por cento) mais 01 (um) dos eleitores aptos a votarem, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.
Parágrafo 1º. Caso não seja alcançado esse quorum será realizada nova eleição em segunda convocação, dentro de 10 (dez) dias, devendo votar no mínimo 30% (trinta por cento) mais 01 (um) dos associados com o direito a voto.
Parágrafo 2º. O quorum para a validade da terceira eleição, que será convocada no prazo máximo de 10 (dez) dias, dependerá do comparecimento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) mais 01 (um) dos eleitores, observadas, para a sua realização, as mesmas formalidades anteriores.
Parágrafo 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, somente as chapas inscritas para a 1º eleição poderão concorrer as subseqüentes.
Art. 74. Não sendo atingido o quorum para eleição, a partir do término do mandato dos membros em exercício, a Comissão Eleitoral declarará vacância da administração e convocará uma Assembléia Geral para indicar uma Comissão Gestora de 05 (cinco) membros, que convocará novas eleições no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Seção VI
Da Votação

Art. 75. Na hora fixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 76. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 08 (oito) horas, observando sempre as horas de início e encerramento previstas no Edital de convocação.
Parágrafo Único. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 77. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 78. Os eleitores cujos os votos forem impugnados e os associados que provarem sua condição de eleitor e não constarem na lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) o Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou;
b) o presidente da Mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
d) o presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá pela apuração ou não dos votos colhidos separadamente.
Art. 79. São documentos válidos para a identificação do eleitor:
a) Carteira Social do Sindicato;
b) Carteira Funcional;
c) Carteira de Identidade ou documento que comprove a sua identidade de eleitor.
Parágrafo Único: Serão colhidas a assinatura e a digital (polegar direito) do eleitor junto a lista de eleitores.
Art. 80. Esgotada, no curso de votação, a capacidade da urna, providenciará o Presidente da mesa coletora para que outra seja usada.
Art. 81. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega, ao Presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo a votação até que vote o último eleitor.
Parágrafo 1º. Caso não haja mais eleitores para votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos;
Parágrafo 2º. Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel padronizadas e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais credenciados;
Parágrafo 3º. Em seguida, o Presidente da mesa fará lavrar ata, que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separados, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir, o Presidente da Mesa Coletora, fará a entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Art. 82. É vedada a utilização do sistema de voto por correspondência em qualquer eleição promovida pelo SinPolC-PB, nos termos deste Estatuto.

Seção VII
Da Mesa Apuradora

Art. 83. Após o término do prazo estipulado para votação instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Art. 84. A mesa apuradora, constituída de 01 (um) Presidente e 03(três) auxiliares, será designada até 08(oito) dias antes da data das eleições, em comum acordo com as chapas concorrentes.
Parágrafo Único. As chapas concorrentes poderão indicar 01 (um) fiscal para acompanhamento dos trabalhos da mesa apuradora.

Seção VIII
Da Apuração

Art. 85. Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se seu número coincide com a lista de votantes.
Parágrafo 1º. Se o número de cédulas for igual, ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo 2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando os votos atribuídos á chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as 02(duas) chapas mais votadas.
Parágrafo 3º. Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas, a urna será anulada.
Parágrafo 4º. A admissão ou rejeição dos votos recolhidos em separado será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes.
Parágrafo 5º. Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer susceptíveis de identificar o eleitor ou tendo assinalado 02(duas) ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 86. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo Único. Havendo ou não protestos, conservar-se-ão ás cédulas apuradas sob guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 87. Assiste ao representante de chapa, designado para fiscalizar a apuração, o direito de formular, perante a mesa, protesto referente á apuração.
Parágrafo 1º. O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
Parágrafo 2º. Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Seção IX
Dos Resultados

Art. 88. Finda a apuração, concorrendo apenas 02(duas) chapas o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
Parágrafo 1º. Concorrendo mais de 02 (duas) chapas, será proclamada eleita, em primeira convocação, aquela que obtiver maioria absoluta dos votos, em relação ao total de associados votantes.
Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo 1º, se nenhuma chapa alcançar maioria absoluta de votos, será realizada eleição em segunda convocação concorrendo apenas as 02 (duas) chapas mais votadas na primeira convocação, sendo, ao final, proclamada eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo 3º. Encerrados os trabalhos de apuração o Presidente da mesa apuradora fará lavrar ata pertinente aos trabalhos, a qual será assinada pelo Presidente, membros da mesa e fiscais das chapas concorrentes.

Art. 89. A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
Parágrafo Único. A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 90. Se o número de votos de cada urna anulada for superior a diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze ) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Art. 91. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição ás chapas em questão, de conformidade com este Estatuto.

Seção X
Das Nulidades

Art. 92. Será nula a eleição quando:
a) realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) realizada e apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Art. 93. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa a sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato, ou chapa concorrente.
Parágrafo Único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação de uma urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as 02(duas) chapas mais votadas.
Art. 94. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa ou concorreu para a mesma, nem aproveitará ao seu responsável.

Seção XI
Dos Recursos

Art. 95. Qualquer associado no prazo de suas obrigações sociais poderá interpor recursos contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da eleição, para a Assembléia Geral.
Art. 96. O recurso é dirigido á Comissão Eleitoral e entregue em 02 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 97. Protocolado o recurso, cumpre á Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via ao recorrido, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contra-recibo, para em 02 (dois) dias apresentar defesa.
Art. 98. Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebido ou não a defesa do recorrido e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir o seu parecer, sempre fundamentado, e no prazo de 03 (três) dias, convocar uma Assembléia Geral Extraordinária para decidir sobre o recurso.
Parágrafo Único. A Assembléia será específica para tal fim.
Art. 99. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se promovido antes da posse.
Art. 100. Anuladas as eleições pela Assembléia Geral, outras serão convocadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
Parágrafo 1º. Nessa hipótese, a Diretoria Executiva Colegiada permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral elegerá uma Comissão Gestora, para convocar e realizar novas eleições, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo 2º. Aquele que der causa á anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30(trinta) dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura de competente ação judicial.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GERAL

Art. 101. De cada Diretoria Representativa de Cargo será indicado 01 (um) membro para participar do Conselho Geral, observando o disposto parágrafo único do artigo 21 desde Estatuto.

TÍTULO V
Do Patrimônio e da Gestão Financeira

Art. 102. Constituem-se como patrimônio do Sindicato:
a) os bens móveis e imóveis;
b) as doações e legados.
Art. 103. Constituem-se como receitas do Sindicato:
a) as contribuições mensais dos sindicalizados;
b) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do sindicato;
c) a contribuição confederativa;
e) as multas e outras rendas de quaisquer natureza.
Parágrafo 1º. A contribuição mensal dos sindicalizados será de 1,0% (um por cento) do subsídio ou da remuneração padrão do sindicalizado.
Parágrafo 2º. A contribuição prevista no parágrafo anterior não poderá sofrer alterações sem o prévio pronunciamento de Assembléia Geral.
Parágrafo 3º. Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos sindicalizados, sem prévia aprovação da Assembléia Geral.
Art. 104. Os bens imóveis do Sindicato só poderão ser alienados com autorização da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, reunida com a maioria absoluta dos sindicalizados com direito a voto.
Parágrafo 1º. Caso não seja obtido quorum estabelecido “caput”, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de sindicalizados com direito a voto, após transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
Parágrafo 2º. Na hipótese prevista no parágrafo 1º, a decisão somente terá validade se adotada, pelo mínimo, de 2/3 (dois terços) dos presentes, através de escrutínio secreto.
Art. 105. Serão nulos de pleno direito, não surtindo quaisquer efeitos legais, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aplicação das normas deste Estatuto.
Art. 106. A modificação deste Estatuto só poderá ocorrer por consentimento da 2/3 (dois terços) dos membros do Congresso da categoria, desde que a prática indique essa necessidade e por proposição das seguintes instâncias:

a) Conselho Geral;
b) Assembléia Geral do Sindicato;
c) Diretoria Executiva Colegiada;
d) Conselho Fiscal, em assuntos atinentes a sua área;
e) Pela maioria absoluta dos delegados presentes ao Congresso da categoria.

Art. 107. A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para esta finalidade, e sua instalação dependerá de seu quorum qualificado de ¾ (três quartos) dos sindicalizados quites.
Parágrafo Único. A referida proposta de dissolução deverá ser aprovada entre os presentes com seu quorum qualificado pelo voto direto e secreto de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presente á Assembléia. No caso de aprovada a dissolução, o patrimônio do SinPolC-PB será rateado, uniformemente, entre todos os sócios que estiverem quites, até a dissolução, com o SinPolC-PB.

Art. 108. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral e submetidos, para decisão final, á Assembléia Geral.

Parágrafo Único. Em se tratando de situação relevante para a entidade, a Diretoria Executiva Colegiada poderá, sem a ouvida do Conselho Geral, submeter o caso diretamente a Assembléia Geral.
Art. 109. Este Estatuto foi submetido ao 1º Congresso da categoria e aprovado em ___ de ____ de ___, e entrará em vigor na data do seu Registro no Cartório competente de Registro de Títulos e Documentos.


 
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